A indemnização deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias desde a data em o processo de analise das causas, circunstâncias e consequências do acidente e o valor a indemnizar é fixado.

Após ter decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sobre a data da participação do acidente e estando claras e avaliadas as suas consequências, pode o beneficiário solicitar pagamentos parciais por conta da indemnização devida, até ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pela seguradora, tendo em consideração o valor global da indemnização.